- 1 -O prazo de conservação de dados pessoais é o que estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade.
- 2 -Quando, pela natureza e finalidade do tratamento, designadamente para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, não seja possível determinar antecipadamente o momento em que o mesmo deixa de ser necessário, é lícita a conservação dos dados pessoais.
- 3 -Quando os dados pessoais sejam necessários para o Responsável pelo Tratamento de Dados, ou o subcontratante, comprovar o cumprimento de obrigações, os mesmos podem ser conservados enquanto não decorrer o prazo de prescrição dos direitos correspetivos.
- 4 -Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, o Responsável pelo Tratamento de Dados deve proceder à sua destruição ou anonimização.
- 5 -Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o direito ao apagamento previsto no artigo 31.º findo esse prazo.
Artigo 28.º — Prazo de conservação de dados pessoais
Vigente desde: 20/07/2023
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