- 1 -O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito com base no artigo 10.º, n.º 1, alínea e) ou f), ou no artigo 10.º, n.º 4, incluindo a definição de perfis com base nessas disposições.
- 2 -A Câmara Municipal, através do Responsável pelo Tratamento de Dados cessa o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
Artigo 29.º — Direito de oposição
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023