- 1 -O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento de dados, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento de dados sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, se:
- a)O tratamento se basear no consentimento dado nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) ou do artigo 13.º, n.º 2, alínea a) ou num contrato referido no artigo 10.º, n.º 1, alínea b); e
- b)O tratamento for realizado por meios automatizados.
- 2 -Ao exercer o seu direito de portabilidade dos dados nos termos do n.º 1, o titular dos dados tem o direito a que os dados pessoais sejam transmitidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento, sempre que tal seja tecnicamente possível.
- 3 -O exercício do direito a que se refere o n.º 1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 31.º Esse direito não se aplica ao tratamento necessário para o exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o Município.
- 4 -O direito a que se refere o n.º 1 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros.
Artigo 34.º — Direito de portabilidade dos dados
Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023