- 1 -A Câmara Municipal disponibilizará ao Utilizador, sempre que se revele necessário em função das suas responsabilidades laborais, uma conta de correio eletrónico do Município.
- 2 -O Utilizador deve utilizar o correio eletrónico em nome da Câmara Municipal para fins exclusivamente laborais.
- 3 -Sempre que um correio eletrónico pelo seu conteúdo ou pelos anexos, seja relevante para efeitos de um processo que decorra no Município ou contiver informação relevante para o Município, o Utilizador deve gravar o correio eletrónico recebido, enviando para a pasta de trabalho definida para o efeito ou tramitando para o serviço de gestão documental.
- 4 -O Utilizador deve respeitar a predefinição do aspeto gráfico do correio eletrónico da autarquia.
- 5 -O Utilizador não deve enviar, distribuir, dar a conhecer e comunicar informação confidencial ou classificada do Município.
- 6 -É proibida a transmissão de correio cujo conteúdo seja ilegal, difamatório, obsceno, ofensivo, denegatório ou imoral.
- 7 -Cessada a colaboração de um Utilizador com o Município, e após comunicação dos serviços competentes, será desativada ou encerrada a conta de correio eletrónico do mesmo, podendo ser gerada uma mensagem automática.
- 8 -A Câmara Municipal pode manter, se o entender, uma cópia de segurança do correio eletrónico de contas encerradas.
- 9 -O Utilizador, em caso de ausência, deve ativar o mecanismo de mensagem automática out-of-office (fora-do-escritório) ou reencaminhar o correio eletrónico para outra conta ativa do Município, de forma a assegurar o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º — Correio Eletrónico
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023