- 1 -Os interessados na cedência da viatura devem formalizar pedido mediante requerimento (Anexo I) escrito dirigido ao Presidente da União de Freguesias com pelo menos 8 dias de antecedência em relação à data pretendida para sua utilização e nele deve constar:
- a)Identificação, contacto telefónico, morada ou sede da requisitante e número de identificação fiscal (NIF);
- b)Indicação do responsável pelo levantamento da chave;
- c)Identificação da pessoa que conduz a viatura, bem como o número da sua carta de condução;
- d)Data da deslocação, e o período implicado pela mesma, bem como o número de pessoas a transportar e as suas idades.
- 2 -Poderá o Presidente da União de Freguesias solicitar à entidade subscritora do requerimento mencionado no número anterior, elementos e esclarecimentos complementares que considere necessário para a apreciação do pedido.
- 3 -A decisão sobre o pedido deve ser comunicada à entidade requerente até 3 dias úteis do dia indicado para o início da utilização da viatura, salvo motivo justificado.
- 4 -Em caso de desistência por parte da entidade requerente, esta deve comunicar com a antecedência mínima de 1 dia útil sobre a data indicada para o início da utilização da viatura.
- 5 -Qualquer estrago ou dano cometido que se verifique durante a utilização quer acidentalmente ou não, é da inteira responsabilidade da entidade utilizadora, assumindo assim todas as despesas inerentes.
- 6 -Recai, igualmente sobre a entidade a quem a viatura foi cedida garantir a segurança de pessoas e bens, bem como à observância estrita do disposto no Código da Estrada.
- 7 -O incumprimento do estabelecido no número anterior é da inteira responsabilidade da entidade a quem a viatura foi cedida.
Artigo 3.º — Condições de Cedência
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025