- 1 -As viaturas da União de Freguesias devem ser conduzidas por um motorista designado pela entidade a quem foi cedida a viatura.
- 2 -As viaturas são cedidas com o depósito de combustível cheio e a mesma terá de ser devolvida nas mesmas condições.
- 3 -As viaturas devem ser levantadas e entregues na sede da Junta de Freguesia.
- 4 -O motorista e o responsável indicado pela entidade beneficiária devem verificar o estado da viatura antes e depois da realização da viagem, de modo apurar a existência de danos ocorridos durante a utilização, fazendo constar quaisquer observações dignas de nota no documento assinado por ambos, bem como registar o número de quilómetros no levantamento e na devolução da viatura.
Artigo 9.º — Deveres de utilização das viaturas
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025