- 1 -A expulsão, suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados, que abranja meses compreendidos no pagamento anual ou semestral antecipado, nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 3.º, dará lugar à restituição do valor das quotas pagas nos referidos meses.
- 2 -Nas situações mencionadas no número anterior, o semestre ou ano em causa deixará de beneficiar da redução de quotas a que se referem os números 2 e 4 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Restituição de Quota
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018