É aditado ao presente regulamento o artigo 13.º com a seguinte redação:
Artigo 13.º
Disposição transitória
- 1 -O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 5 e 7 do artigo 6.º do presente Regulamento não se aplica às situações abrangidas pelo apoio extraordinário às famílias para o pagamento da renda, definido no Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março.
- 2 -O valor do apoio obtido nos termos do presente Regulamento poderá ser cumulado com o apoio extraordinário à renda previsto no mencionado Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março.
- 3 -Os efeitos decorrentes dos números anteriores retroagem a 1 de janeiro de 2023 e mantêm-se enquanto se mantiver a vigência do Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março.