Os agentes que, dolosamente, prestem falsas declarações com intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver integralmente as importâncias recebidas indevidamente, sendo penalizados durante um período de dois anos sem poder receber apoios.
Artigo 16.º — Falsas Declarações
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025