São aditados os artigos 21.º, 22.º e 23.º do Capítulo VI, e os artigos 24.º e 25.º do Capítulo VII, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Condições de acesso
Para efeitos da candidatura, o apicultor deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residir e ser titular de apiários no concelho de Santana;
b) Fazer prova da sua atividade através de registo da atividade apícola na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M, de 15 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira;
c) Possuir documento do registo dos apiários e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as obrigações previstas para todos os apicultores e apiários;
d) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
e) Ter a sua situação regularizada perante o Município de Santana.
Artigo 22.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas ao apoio previsto no presente Capítulo, são obrigatoriamente instruídas com:
a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal, caso não resulte do documento previsto na alínea anterior;
c) Apresentação do número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva ou Declaração de Consentimento para depósito na conta bancária do valor do apoio, onde o efetivo titular da conta autoriza que esse montante seja depositado na sua conta;
d) Declaração comprovativa da situação fiscal e contributiva regularizadas, junto das Finanças e da Segurança Social;
e) Comprovativo de residência no concelho, através de atestado da Junta de Freguesia ou certidão de domicílio fiscal;
f) Comprovativo do registo da atividade apícola na respetiva Direção Regional, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M, de 15 de dezembro, com a indicação do número de apiários e colmeias;
g) Declaração da entidade gestora de Zona Controlada a atestar que cumpriu as obrigações previstas para os apiários implantados em Zonas Controladas, durante o ano a que diz respeito o apoio financeiro, caso aplicável.
Artigo 23.º
Valor dos montantes do apoio
1 - O apoio financeiro anual é atribuído às diversas candidaturas apresentadas, condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Santana.
2 - Cabe à Comissão de Análise, prevista no artigo 6.º, a análise das candidaturas e a formulação de uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, com a proposta de decisão de acordo com os critérios e limites definidos no presente regulamento, atendendo, igualmente, aos objetivos definidos pelo Município.
3 - O montante do apoio a atribuir pelo Município aos apicultores, por colónia, será calculado da seguinte forma:
Apiários
Por colmeia
10,00€
4 - No caso de a atividade apícola ser exercida por um jovem, maior, com menos de 40 anos de idade à data da candidatura, o valor a atribuir é majorado em 50 %.
5 - Os pagamentos são efetuados pelo Município de Santana, por transferência bancária, após aprovação em reunião da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento.
6 - Os beneficiários do presente apoio ficam obrigados ao cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 16.º do presente regulamento, sob pena das penalizações previstas no artigo 17.º
CAPÍTULO VII
NORMAS FINAIS
Artigo 24.º
Alterações unilaterais
1 - A Câmara Municipal de Santana reserva-se ao direito de alterar os critérios de atribuição dos apoios, sempre que se justifique, bem como, proceder a alterações aos apoios, positiva ou negativa mente, atendendo à conjuntura económico-financeira.
2 - A Câmara Municipal informa, por escrito e com 30 dias de antecedência, das alterações referidas no n.º 1.
Artigo 25.º
Interpretação e integração de lacunas
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.»