- 1 -As candidaturas ao apoio previsto no presente Capítulo, são obrigatoriamente instruídas com:
- a)Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;
- b)Cópia do Cartão de Identificação Fiscal, caso não resulte do documento previsto na alínea anterior;
- c)Apresentação do número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva ou Declaração de Consentimento para depósito na conta bancária do valor do apoio, onde o efetivo titular da conta autoriza que esse montante seja depositado na sua conta;
- d)Cópia da fatura e do recibo ou comprovativo do pagamento à ARM pelo serviço de água de rega;
- e)Revogado. Cópia do calendário de rega em vigor para a(s) parcela(s) envolvida(s);
- f)Declaração comprovativa da situação fiscal e contributiva regularizadas, junto das Finanças e da Segurança Social;
- g)Comprovativo do número de identificação no IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.);
- h)Caraterização da exploração agrícola através da cópia do documento de inscrição ou equivalente feita no sistema de identificação parcelar.
- 2 -Cada requerente deve apresentar apenas uma candidatura, independentemente, do número de contratos, tornadoiros ou horas de rega com que é(são) servida(s) a(s) sua(s) exploração(ões) agrícola(s), devendo instruir a candidatura com os documentos necessários, respeitantes a cada uma das diferentes parcelas agrícolas que explora.
- 3 -Quando o requerente entregar o documento previsto na alínea g), do n.º 1, do presente artigo, que não esteja em seu nome, havendo desconformidade ou não coincidindo com o(s) titular(es) do documento previsto na alínea d), do n.º 1, do referido artigo, o candidato deve entregar uma Declaração de Conformidade (Anexo I do presente Regulamento).
- 4 -A falta dos documentos previstos nas alíneas g) e h), do n.º 1, do presente artigo, pode ser suprida com a Caderneta Predial Rústica do prédio onde se insere a parcela agrícola:
- a)Desde que inscrita a favor do candidato;
- b)De pessoa já falecida de que seja herdeiro, comprovado por escritura de habilitação de herdeiros ou declaração dos herdeiros;
- c)De proprietário que tenha cedido por declaração/contrato escrito a respetiva exploração agrícola ao candidato.
Artigo 10.º — Condições de acesso
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026