- 1 -O requerimento referido no artigo 2.º deve identificar de modo objetivo, concreto e exato, qual o facto ou factos sobre os quais a dispensa é pretendida, conter a identificação completa do doente, vir acompanhado com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente de um resumo do caso clínico e, se se tratar de pedido relativo a processo judicial ou a procedimento administrativo em curso, vir, ainda, acompanhado do expediente de que o requerente tenha sido notificado.
- 2 -O pedido de autorização tem de explicitar as razões concretas pelas quais o médico entende que deve ser levantado o dever de segredo, sob pena de rejeição liminar ou de despacho de aperfeiçoamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Bastonário ou quem dele tenha delegação, poderá solicitar ao requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos complementares, bem como a junção de documento ou documentos pertinentes para a apreciação do pedido, fixando um prazo de apresentação findo o qual o pedido será decidido com os elementos disponíveis.
- 4 -No caso de se pretender a dispensa de segredo para o médico depor em processo em curso ou para juntar documentos a um qualquer processo, o requerimento deverá ser apresentado com antecedência em relação à data em que esteja marcada a diligência ou em que seja possível apresentar o documento, ressalvando-se situações de manifesta urgência ou excecionais, devidamente justificadas, de modo a poder ser proferida uma decisão em tempo útil.
Artigo 3.º — Forma e fundamentação do pedido
Vigente desde: 26/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2018