- 1 -A dispensa do segredo profissional tem caráter de excecionalidade.
- 2 -A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é concedida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do próprio médico, do doente ou de terceiros.
- 3 -A decisão do Bastonário, ou daquele em quem tenha sido delegada a competência, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto apresentados pelo requerente da dispensa.
Artigo 4.º — Da decisão
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018