- 1 -No pedido de dispensa de segredo deverá ser proferida decisão em prazo que não exceda dez dias úteis a contar da data da sua entrada nos serviços de secretariado do Bastonário.
- 2 -A decisão do recurso deverá ser proferida em prazo igual ao estipulado no número anterior, a contar da data da sua distribuição no Conselho Superior.
- 3 -Os prazos estipulados nos números anteriores suspendem-se sempre que sejam pedidos esclarecimentos ou ordenada a junção de documentos, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º, do presente regulamento, pelo período fixado para esse efeito.
- 4 -Por razões de especial complexidade dos autos pode a decisão ser proferida em prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.
Artigo 9.º — Prazos de decisão
Vigente desde: 26/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2018