O registo dos agraciados com as Medalhas Municipais constará dum tombo próprio, ao cuidado do Arquivo Municipal e nele, em folhas individuais, haverá, de modo cronológico, o assento atualizado de todas as entidades singulares e coletivas, não só agraciadas ao abrigo deste Regulamento, como as distinguidas anteriormente.
Artigo 43.º — Do registo dos agraciados
Vigente desde: 10/10/2019
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Em vigor desde 10/10/2019