- 1 -O voto é secreto e pessoal, não podendo ser exercido por procuração.
- 2 -O voto pode ser exercido presencialmente, nas mesas previamente indicadas, ou por correspondência nos termos do presente regulamento.
- 3 -Com a antecedência de 30 dias, face à data para apresentação de candidaturas, o conselho geral pode deliberar que a votação seja efetuada presencialmente e por meios informáticos.
Artigo 11.º — Formas de votação
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024