- 1 -As mesas da assembleia de representantes da OSAE e das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitas por lista na primeira reunião que se realize após a eleição do respetivo órgão executivo, de entre os associados presentes e com direito a voto.
- 2 -Nas listas para a eleição da mesa da assembleia de representantes da OSAE tem de existir, no mínimo, um membro de cada conselho profissional, sendo como tais considerados os associados que pertençam a mais de um colégio.
- 3 -Após a apresentação de propostas de listas de candidatas, a votação é efetuada por voto secreto, não sendo aceites procurações.
- 4 -Até à eleição da mesa:
- a)Os trabalhos da assembleia de representantes da OSAE são dirigidos pelo bastonário, sendo assessorado por dois associados que este indique;
- b)Os trabalhos das assembleias de representantes dos colégios profissionais são dirigidos pelo respetivo presidente do conselho profissional, sendo assessorados por dois associados que estes indiquem.
- 5 -A mesa pode ser substituída no seu todo, em assembleia que inclua ponto da ordem de trabalhos com esse fim.
- 6 -Os membros da mesa da assembleia, que não compareçam a mais de duas reuniões seguidas desta eleição, devem ser substituídos na reunião seguinte, em ponto da ordem de trabalhos, oficiosamente incluído pela mesa.
Artigo 19.º — Eleição das mesas das assembleias de representantes
Vigente desde: 24/07/2024
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