- 1 -Quando não seja possível a eleição, designadamente pela rejeição ou por falta de apresentação de candidaturas para as assembleias de representantes, o conselho geral pode designar associado para as referidas assembleias, de entre os associados da respetiva delegação distrital, ou, no seu impedimento, de entre os de delegação distrital limítrofe.
- 2 -A deliberação referida no número anterior é feita:
- a)Sob proposta do conselho regional competente, no caso da assembleia de representantes da OSAE;
- b)Sob proposta do conselho profissional respetivo, no caso das assembleias de representantes dos colégios profissionais.
Artigo 20.º — Rejeição ou ausência de candidaturas
Vigente desde: 24/07/2024
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