- 1 -A eleição dos delegados concelhios pressupõe a apresentação de candidaturas nos termos estabelecidos no presente regulamento.
- 2 -Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.
Artigo 22.º — Candidaturas
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024