- 1 -A comissão eleitoral é constituída pela mesa da assembleia geral, à qual, salvo nas eleições parcelares, compete organizar e coordenar todo o processo eleitoral.
- 2 -No caso de eleições parcelares de um só órgão de especialidade ou regional, a comissão eleitoral é constituída pelo presidente e pelos secretários da mesa da assembleia regional respetiva.
- 3 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas e a elegibilidade dos candidatos;
- b)Deliberar sobre a criação de mesas de voto regionais ou locais;
- c)Apreciar a regularidade das candidaturas e a substituição de candidatos ou de subscritores;
- d)Proceder à fiscalização do processo eleitoral;
- e)Apreciar e decidir as reclamações relativas ao apuramento dos resultados das votações.
Artigo 5.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 24/07/2024
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