- 1 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral procede à sua apreciação liminar, no prazo de três dias úteis.
- 2 -É considerada irregularidade sanável, designadamente:
- a)A candidatura de associado considerado inelegível que não seja o primeiro candidato e mandatário da lista;
- b)A subscrição de candidaturas por número de proponentes superior a 75 % do referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
- c)A apresentação de candidaturas com número de candidatos inferior ao previsto no n.º 1 do artigo 69.º do EOSAE, caso a candidatura apresente pelo menos metade dos candidatos elegíveis:
- d)O desrespeito do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;
- e)O desrespeito do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do EOSAE.
- 3 -Caso a comissão eleitoral detete qualquer irregularidade e a considerar sanável, notifica o respetivo mandatário a corrigi-la no prazo de três dias úteis.
- 4 -No decurso do prazo referido no n.º 1 qualquer dos mandatários pode suscitar a irregularidade de outras listas.
- 5 -Caso a irregularidade não seja sanada no prazo referido no n.º 3, toda a lista é rejeitada.
- 6 -Decorrido o prazo para reclamação e correção das listas, a comissão eleitoral delibera sobre as candidaturas aceites.
- 7 -Das deliberações da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho superior, a apresentar no prazo de cinco dias úteis após a respetiva notificação.
- 8 -O conselho superior decide as reclamações no prazo de cinco dias úteis.
- 9 -As notificações referidas no presente artigo são feitas por correio eletrónico para o endereço profissional do mandatário.
Artigo 6.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024