- 1 -Após o sorteio, a comissão eleitoral divulga, nos termos previstos no artigo 2.º:
- a)As listas ou candidatos, com identificação dos respetivos nomes profissionais, números de inscrição profissional, comarca do domicílio profissional principal e letra de identificação que lhes foi atribuída no sorteio;
- b)As horas, datas, locais e formas de votação que devem ser fixados com um mínimo de 15 dias de antecedência.
- 2 -Quando se determine que a votação também pode ocorrer por meios informáticos, são enviados, por via eletrónica, os documentos referidos no número anterior e as instruções de votação.
- 3 -Aos eleitores que não se enquadrem no número anterior, a comissão eleitoral remete, por correio, um formulário para votação, pré-franqueado e preparado para se retirar um destacável contendo a identificação do eleitor.
- 4 -Na convocatória para a votação a comissão eleitoral determina, quando for o caso, o prazo e as condições para a votação por meios eletrónicos.
Artigo 8.º — Publicitação das candidaturas e da assembleia eleitoral
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024