- 1 -Após a decisão definitiva das listas ou candidaturas aceites, a comissão eleitoral notifica aos mandatários a data e o local onde vai decorrer o sorteio das listas, com o objetivo de lhes ser atribuída uma letra identificadora, por sua vez sorteada no alfabeto e que ordena a sua apresentação no boletim de voto.
- 2 -A notificação é feita nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
- 3 -No sorteio pode estar presente um representante de cada candidatura.
Artigo 7.º — Sorteio das Listas
Vigente desde: 24/07/2024
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