- 1 -A coordenação da Prática de Ensino Supervisionada incumbe a uma Comissão Coordenadora constituída pelos Diretores de Curso dos ciclos de estudos mencionados no artigo 1.º do presente Regulamento.
- 2 -O Coordenador da Comissão Coordenadora é nomeado pelo Vice-Reitor da área competente, sob proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas respetivos, pelo período de dois anos.
- 3 -Compete à Comissão Coordenadora:
- a)Planificar e coordenar as atividades de Iniciação à Prática Profissional;
- b)Aprovar critérios de avaliação dos estudantes, propostos pelas respetivas Comissões de Prática de Ensino;
- c)Aprovar a constituição dos grupos de estágio;
- d)Propor a colocação dos estagiários nas Escolas Cooperantes, mediante indicação das respetivas Comissões de Prática de Ensino;
- e)Propor os docentes responsáveis pela Unidade Curricular de Seminário;
- f)Propor os Orientadores da Universidade;
- g)Reunir pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 12.º — Comissão Coordenadora
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018