- 1 -A Prática de Ensino Supervisionada decorre em contexto de sala de aula ou de atividades e realiza-se, consoante as áreas de especialização, em estabelecimentos de educação Pré-Escolar, de Ensino Básico públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por Escolas Cooperantes, através dos seus orientadores, adiante designados por Orientadores Cooperantes, e em articulação com os docentes orientadores da Universidade de Aveiro, adiante designados por Orientadores da Universidade.
- 2 -A Prática de Ensino Supervisionada realiza-se nas turmas atribuídas aos Orientadores Cooperantes e compreende todas as atividades que o estudante estagiário nelas desenvolve, sob a responsabilidade e supervisão daqueles, assim como, sob a orientação dos Orientadores da Universidade.
- 3 -O estudante estagiário, que exerça funções docentes ou outras funções educativas num dos locais referidos no n.º 1 do presente artigo, durante o período de frequência da Prática de Ensino Supervisionada pode realizá-lo nesse local, desde que reúna as condições para tal e haja concordância da respetiva Direção e da Comissão Coordenadora de Estágios.
Artigo 6.º — Local
Vigente desde: 26/11/2018
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