Atendendo ao interesse público e à natureza e funções específicas dos vários serviços e setores, bem como às necessidades dos trabalhadores, devem os coordenadores dos serviços procurar compatibilizar as necessidades do horário de funcionamento dos serviços com as necessidades familiares dos trabalhadores, de forma a permitir maximizar a conciliação trabalho/família, podendo ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
1) Horário flexível:
- a)O Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço, após parecer favorável do superior hierárquico e aprovação do dirigente máximo, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- b)A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho;
O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana.
2) Horário rígido:
- a)Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
O horário rígido é o seguinte:
Período da manhã: das 9:00 às 13:00
Período da tarde: das 14:00 às 17:00.
3) Horário desfasado:
- a)Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer para cada serviço, horas fixas diferentes de entrada e de saída, e sem possibilidade de opção.
- b)O horário desfasado é organizado dentro do período de atendimento de cada serviço e tendo em conta os seguintes princípios:
É assegurado o normal funcionamento do serviço na hora de almoço.
Todos os trabalhadores terão um horário diário de sete horas, tendo no mínimo uma hora para almoço.
O serviço de qualquer trabalhador pode ser prestado em qualquer dos Polos por períodos a fixar setor a setor.
4) Jornada Contínua:
- a)A Jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca inferior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho.
- b)A adoção da jornada contínua carece de um pedido formal, que após parecer favorável do superior hierárquico deve ser aprovado pelo dirigente máximo, de acordo com a legislação em vigor.
5) Meia jornada:
- a)A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- b)A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada rege-se de acordo com o disposto na legislação em vigor.
6) Para além das modalidades de horário previstas, podem ser fixados horários específicos de acordo com o que se encontre previsto na legislação em vigor.