- 1 -O teletrabalho consiste na prestação de trabalho do trabalhador em regime de subordinação jurídica à ESEnfC, em local não determinado pela ESEnfC, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -O teletrabalho depende de acordo escrito e rege-se pela legislação em vigor.
- 3 -O trabalhador em teletrabalho terá de estar contactável por telefone e videoconferência.
- 4 -No acordo escrito deverá constar um plano proposto pelo coordenador do respetivo serviço, onde estejam definidos de forma clara os objetivos e tarefas a executar no período definido.
- 5 -Em regime de teletrabalho não há lugar à contabilização de horas extraordinárias.
Artigo 6.º — Teletrabalho
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022