- 1 -Considerado o disposto no Artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto e conjugando o Artigo 5.º do ECDU e a organização da FPCEUP, por proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico, o Diretor nomeará para cada docente um avaliador, necessariamente superior funcional do avaliado e da mesma área disciplinar.
- 2 -Em qualquer caso, o avaliador não poderá ser de categoria inferior à do avaliado.
- 3 -Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
- 4 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do mesmo, junto do Diretor da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 21.º — Avaliador
Vigente desde: 27/11/2018
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Em vigor desde 27/11/2018