- 1 -No prazo máximo de seis meses, contados da data de celebração do contrato-promessa de compra e venda do lote, o adquirente deve apresentar à Câmara Municipal comunicação prévia das obras de construção.
- 2 -O prazo para conclusão da obra é estabelecido em conformidade com a programação proposta pelo requerente, o qual não poderá exceder os dois anos, nos termos previstos no artigo 54.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Penela, nunca podendo decorrer, entre a data da celebração do contrato-promessa de compra e venda do lote e a conclusão da obra, um prazo superior a três anos.
- 3 -O prazo proposto pelo adquirente pode ser alterado pela Câmara Municipal por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.
- 4 -Só serão concedidas prorrogações do prazo de execução das obras de construção, ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, que não excedam o prazo de três anos fixado no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Após a admissão da comunicação prévia de obras de construção, e previamente ao início das mesmas, o adquirente deve proceder obrigatoriamente ao pagamento das taxas devidas no prazo máximo de dois meses.
- 6 -Após o pagamento das taxas devidas, o adquirente deve iniciar as obras no prazo máximo de três meses.
- 7 -Concluídas as obras de construção, e emitida a autorização de utilização, o adquirente dispõe do prazo de seis meses para o início da atividade.
Artigo 18.º — Prazos para o início e conclusão da obra de construção
Vigente desde: 24/08/2021
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