- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados no artigo anterior, a Câmara Municipal notifica o adquirente em falta para, no prazo de 10 dias, justificar a razão do incumprimento.
- 2 -Se a Câmara Municipal considerar fundamentadas as razões apresentadas, pode decidir prorrogar o prazo para a prática dos atos em causa.
- 3 -Se as razões expostas não forem consideradas válidas para justificarem o incumprimento, serão aplicadas, por deliberação da Câmara Municipal, as seguintes sanções pecuniárias:
- a)Pelo incumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior o adquirente fica constituído na obrigação de pagar ao Município de Penela uma sanção pecuniária correspondente a 1 % do valor de aquisição do lote por cada mês de atraso, até ao limite de três meses;
- b)O incumprimento do prazo de execução da obra a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, até ao limite de seis meses, será penalizado com a aplicação de uma sanção pecuniária de 3 % do valor de aquisição do lote no 1.º, 2.º e 3.º mês de atraso; de 5 %, no 4.º e 5.º mês, e de 8 % no 6.º mês de atraso;
- c)O incumprimento dos prazos fixados nos números 5, 6 e 7 do artigo anterior, terá como sanção o pagamento correspondente a 1 % do valor de aquisição do lote, por cada mês de atraso, até ao limite de três meses.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021