- 1 -Findos os prazos-limite fixados nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, o lote e as construções nele implantadas reverterão para a titularidade do Município de Penela, sem direito a qualquer indemnização, perdendo ainda o adquirente o valor correspondente à totalidade das quantias entregues a título de pagamento do lote, acrescido de eventuais taxas e licenças pagas ao Município de Penela.
- 2 -No caso de, quando a Câmara Municipal deliberar exercer o seu direito de reversão, já estarem implantadas no lote construções por si licenciadas, aplicar-se-ão as regras relativas ao possuidor de boa fé dos artigos 1269.º e seguintes do Código Civil, para efeitos de cálculo da compensação a pagar ao adquirente.
- 3 -Em alternativa ao direito de reversão, pode a Câmara Municipal optar por uma indemnização compensatória calculada ao valor de 30(euro)/m2 referente à área total do lote ou lotes atribuídos, acrescido de outros apoios atribuídos pelo Município de Penela para a instalação da sua atividade.
Artigo 20.º — Direito de reversão
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021