- 1 -O funcionamento do SAAS operacionaliza-se da seguinte forma:
- a)Atendimento social;
- b)Acompanhamento social.
- 2 -A modalidade prevista na alínea a) do número anterior, consiste num atendimento de primeira linha, personalizado, que responda de forma eficaz às situações de crise ou de emergência sociais. Desenvolve as seguintes atividades:
- a)Atendimento, informação e orientação de cada agregado familiar, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como o respetivo encaminhamento para serviços adequados à sua situação, sempre que se justifique;
- b)Informação sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais;
- c)Encaminhamento, sempre que se justifique, para a modalidade de acompanhamento social;
- d)Atribuição de apoios económicos de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.
- 3 -A modalidade prevista na alínea b), do n.º 1, consiste no acompanhamento social e destina-se a assegurar apoio por parte do técnico designado para o efeito que, por inerência, assume as funções do técnico gestor de processo, abreviadamente designado por TGP, que visando a prevenção e resolução de problemas sociais, desenvolve as seguintes atividades:
- a)Aprofundamento do diagnóstico social já realizado na modalidade de atendimento social;
- b)Planeamento e organização da intervenção social;
- c)Contratualização no âmbito da intervenção social;
- d)Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas;
- e)Apresentação de proposta de atribuição de apoio económico de carácter eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.
- 4 -O SAAS pode funcionar cumulativamente nas duas modalidades referidas no número um do presente artigo.
- 5 -Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional, entre outras.
- 6 -No âmbito do SAAS e sem prejuízo do referido nos números anteriores, é ainda definida a modalidade de reunião de equipa, que se operacionaliza da seguinte forma:
- a)Apresentação e discussão de situações sociais atendidas e ou em acompanhamento social;
- b)Definição do/a TGP, sempre que se justificar;
- c)Lavramento de uma ata síntese.
- 7 -No âmbito do RSI, e sem prejuízo do referido nos números anteriores, são ainda definidos os seguintes procedimentos:
- a)Após o despacho de deferimento da prestação RSI, com base na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação atual, compete ao coordenador/a do NLI, definir o/a TGP do processo. O/A TGP convoca para atendimento o/a titular da prestação e todos os elementos do agregado familiar maiores de idade, para a realização da entrevista, para efeitos de celebração do contrato de inserção, nos locais designados para o efeito;
- b)Em reunião de NLI, é apresentado o processo pelo/a TGP, com o respetivo contrato de inserção, para apreciação pelos parceiros com intervenção no acordo e respetiva aprovação, e lavrada uma ata síntese.
Artigo 21.º — Modalidades de funcionamento
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023