- 1 -Os apoios económicos de caráter eventual são atribuídos no âmbito da intervenção da ação social, de acordo com os objetivos definidos na Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social concretamente no sistema de proteção social de cidadania, onde está integrado o subsistema de ação social.
- 2 -A atribuição de um apoio económico de carácter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou de um ato técnico, em que no contexto de um atendimento técnico é recolhida a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a família.
- 3 -Os apoios económicos de carácter eventual destinam-se a comparticipar a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade e neste sentido, estes apoios obedecem aos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade de modo a abranger múltiplas áreas: serviços básicos de água, eletricidade, gás e telecomunicações, alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros.
- 4 -Os apoios podem ser atribuídos através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea; ou
- b)Em prestações mensais, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do agregado familiar, assim o justifique.
- 5 -A atribuição destes apoios económicos pode ser prorrogada, sempre que justificável na sequência da avaliação do Acordo de Intervenção Social/Programa de Inserção do agregado familiar, efetuada pelo/a TGP.
- 6 -A Autarquia reserva-se o direito de prestar apoios diferenciados, a título excecional, em condições que não se encontrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente fundamentada pelo/a TGP.
- 7 -Os montantes relativos aos apoios económicos constarão nas Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Natureza do Apoio
Vigente desde: 21/07/2023
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