A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 42.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023