- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Beneficiário/a: a pessoa que é alvo de intervenção social no âmbito do SAAS ou RSI;
- b)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;
- c)Técnico/a Gestor/a de Processo (TGP): técnico/a responsável pelo acompanhamento dos beneficiários que acompanha todo o processo de intervenção social e coordena a sua atuação com os parceiros que forem necessários envolver para a resolução da situação;
- d)Situação Económico-Social de Carência: consideram-se, no presente Regulamento, em situação económico-social de carência, os agregados familiares, cuja capitação seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social de velhice, definido para o ano em que o apoio é solicitado;
- e)Apoio económico eventual: prestação pecuniária de carácter pontual e transitório;
- f)Capitação (C): o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas elegíveis dividido pelo número de elementos do agregado familiar;
- g)Rendimento mensal líquido (R): valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, de acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 31.º do presente regulamento;
- h)Despesas elegíveis (D): valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, de acordo com o estabelecido n.º 3 do artigo 31.º do presente regulamento.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 21/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2023