- 1 -A área clínica e assistencial é composta por médicos especialistas em Hidrologia Médica, Enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como técnicos de balneoterapia.
- 2 -A área clínica e assistencial é supervisionada e coordenada pela Direção Clínica.
- 3 -A Direção Clínica é exercida por médico especialista detentor da competência em Hidrologia Médica reconhecida pela Ordem dos Médicos.
- 4 -O corpo clínico das Termas é composto por um número de médicos especialistas em Hidrologia Médica, adequado à procura de cuidados e à oferta de recursos, por forma assegurar em permanência a qualidade dos tratamentos termais e demais procedimentos termais.
- 5 -O corpo clínico responde funcionalmente à Direção Clínica das Termas sendo responsável pelo cumprimento das leges artis e normas ético-deontológicas da profissão médica.
- 6 -A área clínica e assistencial é ainda composta por uma equipa de Enfermeiros, em número suficiente por forma a assegurar a segurança e qualidade da prestação de cuidados terapêuticos termais.
- 7 -São igualmente funções adstritas à Enfermagem:
- a)Realizar a Consulta de Enfermagem enquanto componente do atendimento clínico inicial;
- b)Cumprir com as intervenções autónomas e interdependentes consideradas no Regulamento do Exercício Profissional da Enfermagem conforme o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro;
- c)Promover a integração dos cuidados mantendo estreita articulação com a Direção Clínica, corpo clínico e demais trabalhadores das Termas;
- d)Responder com prontidão a situações de urgência médica interna, solicitando auxílio diferenciado sempre que se justifique;
- e)Participar ativamente na elaboração de procedimentos de Boas Práticas nas áreas da sua esfera de competências;
- f)Zelar e monitorizar a boa utilização dos equipamentos de primeiros socorros;
- g)Propor medidas de mitigação de riscos para profissionais e termalistas;
- h)Promover e participar em ações de formação contínua.
Artigo 12.º — Área Clínica e Assistencial
Vigente desde: 03/07/2025
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