Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Balneário ou Estabelecimento Termal a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, promoção da saúde e reabilitação podendo ainda, ser praticadas técnicas complementares daqueles fins, bem como serviços de Bem-Estar Termal;
- b)Concessionário - Câmara Municipal das Caldas da Rainha, entidade a quem foi atribuída a concessão da exploração da água mineral natural nos termos dos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de março;
- c)Estância Termal a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, bem como as condições ambientais e infraestruturais necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica, assegurados pelos adequados serviços de animação;
- d)Hospital Termal, designação referente ao edifício historicamente assim conhecido não se confundindo com o disposto na alínea i) do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2004 de 11 de junho;
- e)Serviços Acrescentados ou Colaterais são independentes dos serviços fundamentais e complementares. Consideram os serviços de Bem-Estar Termal que podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e técnicas termais;
- f)Serviços de Bem-Estar Termal são os serviços que promovem a melhoria da qualidade de vida e que, podendo comportar fins de prevenção da doença, estão ligados à estética, beleza e relaxamento, sendo paralelamente suscetíveis de comportar a aplicação de técnicas termais com possibilidade da utilização de água mineral natural;
- g)Serviços Complementares são os serviços que utilizam técnicas que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;
- h)Serviços Fundamentais são os serviços prestados sob a forma de técnicas termais para fins terapêuticos, de prevenção da doença, promoção da saúde e reabilitação;
- i)Técnicas Complementares são as técnicas utilizadas sem recurso à água mineral natural e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços prestados no Estabelecimento Termal;
- j)Técnica Termal é o modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso da água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e Bem-Estar;
- k)Termalismo o uso da água mineral natural e de outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;
- l)Termalista é o utilizador das técnicas e águas minerais naturais disponibilizadas num Estabelecimento Termal;
- m)Termas os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais, adequadas à prática do Termalismo;
- n)Tratamento Termal é o conjunto de ações terapêuticas indicadas e praticadas a um Termalista, sempre sujeitas à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para esse efeito. Os tratamentos termais são de prescrição médica por médico especialista em Hidrologia Médica.