- 1 -Considerando que as Termas têm no MCR a entidade responsável pela sua exploração é adotado o modelo para a Administração Local do Livro de Reclamações, conforme a Portaria n.º 659/2006, de 3 de julho.
- 2 -Para o tratamento das exposições lavradas no Livro de Reclamações aplicam- se as regras e os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), conforme disposto no Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e no Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro.
- 3 -Compete ao Presidente do MCR, ou por quem delegar, a assinatura da resposta final aos exponentes.
Artigo 31.º — Livro de Reclamações
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