- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto do Município, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
- 2 -O Município dispõe do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público e disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, o Município garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às suas instalações.
- 4 -A entidade responderá por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do presente Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, nos termos do artigo 109.º do seu Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro relativo às Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 66.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020