- 1 -Consiste na aplicação da vacinação antirrábica e decorre em períodos definidos pelo Executivo Camarário, sob sugestão do/a MV nas instalações do CAMAC, no âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de controlo de outras doenças transmissíveis por animais (zoonoses).
- 2 -A vacinação antirrábica é efetuada a todos os canídeos entrados no CRO, com idade superior a três meses, antes da sua restituição aos/às detentores/as ou adotantes, a expensas destes/as.
- 3 -O ato vacinal é confirmado pelo/a MV, mediante carimbo e assinatura, bem como averbado no boletim sanitário do animal, com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação.
- 4 -O/a MV emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica;
- 5 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 6 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.
Artigo 13.º — Vacinação antirrábica
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021