- 1 -Incumbe ao Município de Vila do Porto, atuando dentro das suas atribuições no domínio da defesa da saúde pública, do bem-estar animal, da segurança de pessoas e de bens e do meio ambiente, promover a recolha ou captura de canídeos e felídeos, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CAMAC, onde permanecerão alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos, findo os quais serão dispostos para adoção se não forem reclamados.
- 2 -A decisão de captura em locais privados pode ser requerida pela solicitação das juntas de freguesia, serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, autoridades policiais, ou qualquer munícipe ao/à Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada, de modo a que, o número de animais existentes no CAMAC não exceda o número de boxes destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.
- 4 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura/socorro de animais devem ser lavados e desinfetados, conforme procedimento interno, após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Ser Humano ou a outros animais.
- 5 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da entidade competente na matéria na Região Autónoma dos Açores, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
- a)Uso de locais e alimentos atrativos;
- b)Caixas/jaulas;
- c)Coleiras e trelas;
- d)Laço em "sistema rígido";
- e)Laço em "sistema flexível";
- f)Rede de arco.
- 6 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
- 7 -Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo/a MV que elaborará relatório síntese e os registos obrigatórios nas plataformas informáticas SIAC ou RACE, ou outras que, entretanto, passem a ser obrigatórias, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CAMAC durante o período definido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 15.º — Captura - Competência, iniciativa e regras
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021