- 1 -O Município, sob a indicação do/a MV, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CAMAC, nas seguintes situações:
- a)Quando o número de animais por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o/a respetivo/a dono/a ou detentor/a não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito;
- b)Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da Saúde Pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens. A decisão de captura, nestas situações, pode ser proferida a solicitação das juntas de freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelas autoridades policiais ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido à Câmara Municipal.
- 2 -Todo o animal alojado no CAMAC, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto, pelo/a respetivo/a dono/a ou detentor/a.
Artigo 17.º — Recolhas compulsivas
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021