Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Autoridade Competente» - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Direção Regional de Agricultura (DRAg), através da Direção de Serviços de Veterinária (DSV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o/a Médico/a Veterinário/a Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto Autoridades Policiais e a Polícia Municipal (PM) enquanto Autoridade Policial Administrativa, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;
- b)«Centro de Recolha Oficial» - alojamento oficial onde o animal é hospedado por um determinado período pela autoridade competente;
- c)«Abandono de animais de companhia» - a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos/as seus/uas detentores/as para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos/as, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas;
- d)«CAMAC» - Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia, correspondente ao canil/gatil de Vila do Porto, local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda hospitalização ou hospedagens particulares, mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina do Município;
- e)«SVM» - Serviço Veterinário Municipal, o qual assegura as competências municipais estabelecidas no presente regulamento;
- f)«Pessoa competente/colaborador/a afeto/a ao CAMAC» - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;
- g)«Médico/a Veterinário/a Municipal» - autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CAMAC, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação de saúde publica e do bem-estar animal;
- h)«Animal de Companhia» - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Ser Humano, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- i)«Animal abandonado» - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos/as respetivos/as donos/as ou detentores/as, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
- j)«Animal Errante ou Vadio» - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do/a respetivo/a dono/a ou detentor/a, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do/a seu/ua proprietário/a ou detentor/a;
- k)«Bem-estar animal» - o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- l)«Dono/a ou Detentor/a» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- m)«Identificação eletrónica» - a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
- n)«Adoção» - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;
- o)«Animal Agressor» - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;
- p)«Animal Perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem propriedade do/a seu/ua detentor/a;
- iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo/a seu/ua detentor/a, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- q)«Animal Potencialmente Perigoso» - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
- r)«Esterilização» - remoção cirúrgica completa dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
- s)«Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução)» - é a estratégia equilibrada e coerente de controlar as populações das colónias de gatos devolvendo à sua origem;
- t)«Voluntário/a» - individuo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente a serviço que se realiza no CAMAC, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a direção do/a MV;
- u)«Eutanásia de Animal» - qualquer morte provocada, sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal errante, desde que cumpra escrupulosamente a legislação vigente.