- 1 -A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em faze de lactação.
- 2 -A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo/a MV.
- 3 -É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no CAMAC por visitantes, exceto pelos/as voluntários/as com acompanhamento de funcionário/a.
- 4 -Todos os animais alojados no CAMAC devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 5 -O número de comedouros de cada box deverá ser igual ao quantitativo de animais coabitantes, para evitar disputa de alimentos e agressões entre os animais.
Artigo 29.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021