- 1 -O trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada, no caso de ser vítima de violência doméstica, conforme previsto no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho.
- 2 -Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador com filho com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
- 3 -O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- b)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- 4 -O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números anteriores.
- 5 -Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
Artigo 17.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 03/07/2025
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