- 1 -Em função da natureza da sua atividade, respeitando os condicionalismos legais, pode ser fixado para cada serviço o horário de trabalho que, em concreto, for mais adequado às suas atribuições e competências, bem como, às necessidades do próprio serviço e respetivos trabalhadores tendo em conta a conciliação da vida familiar com a vida profissional.
- 2 -Nos termos referidos no número anterior, podem ser adotados os seguintes horários:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Horário de trabalho por turnos;
- e)Jornada contínua;
- f)Meia jornada;
- g)Isenção de horário de trabalho.
- 3 -Com exceção da modalidade de horário rígido, todas as demais modalidades previstas no número anterior dependem de autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 19.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 03/07/2025
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