- 1 -Trabalho noturno é o trabalho prestado entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, contando com duração mínima correspondente a 7 horas e a máxima a 11 horas.
- 2 -O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
- 3 -O empregador pode definir os serviços que dada a sua natureza funcional ficam sujeito a trabalho neste regime de trabalho noturno.
Artigo 27.º — Trabalho Noturno
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