- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a prestação de trabalho suplementar sob proposta do dirigente do serviço a apresentar, sempre que possível e salvo situações ocasionais e excecionais devidamente fundamentadas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data pretendida para o início da prestação de trabalho.
- 2 -A proposta referida no número anterior, deve mencionar, de forma inequívoca, qual a fundamentação da sua realização para que os serviços possam, previamente ao despacho de autorização, informar sobre os limites legais respetivos.
- 3 -A autorização para a prestação de trabalho suplementar só produz os efeitos a que tem direito, se tiver sido concedida em data anterior àquela prestação.
- 4 -A autorização para a prestação de trabalho suplementar é concedida caso a caso e para dias e horários devidamente discriminados, salvo situações ocasionais e excecionais devidamente fundamentadas nas necessidades de funcionamento dos serviços e na natureza das tarefas a executar, em que pode ser concedida para dias e horários não discriminados.
- 5 -A prestação de trabalho suplementar está sujeita a registo no sistema de controlo da assiduidade e pontualidade ao trabalho, pelos instrumentos de controlo disponibilizados para o efeito.
- 6 -Não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho suplementar cuja realização não tenha sido previamente autorizada nos termos do presente artigo.
Artigo 32.º — Procedimento para realização de trabalho suplementar
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025