- 1 -O que não estiver previsto no presente Regulamento deve ser aplicado segundo as disposições presentes na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprovou a LTFP e no CT, ou à previsão de instrumento de regulação coletiva laboral aplicável.
- 2 -As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências nesta matéria.
Artigo 50.º — Casos Omissos
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025