- 1 -As alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e afixadas no respetivo serviço com antecedência de 7 dias em relação à data de início da alteração.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o empregador recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em documento próprio.
- 3 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.
Artigo 7.º — Alteração do horário de trabalho
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025